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De acordo com o advogado previdenciário do escritório Villar Advocacia, Patrick Villar, o direito é assegurado na Constituição Federal desde 1998 (artigo 40, seção II). “Algumas pessoas chamam esse benefício de aposentadoria especial. A principal razão alegada para que o professor se aposente mais cedo é pelo fato de a profissão dele ser considerada mais cansativa e trabalhosa do que as outras”, disse.
Além de requerer o benefício com cinco anos de contribuição a menos, o profissional também pode acumular duas aposentadorias, desde que o segurado também possua o necessário para se aposentar pelo regime do servidor público.
Conforme explica a professora de Direito Previdenciário da Universidade Presbiteriana Mackenzie e procuradora da República Zélia Luiza Pierdoná, deve ficar claro que não existem duas aposentadorias no INSS. “Os dois benefícios são mantidos sem problema se um for feito pelo regime geral e outro pelo regime de servidor público.”
Segundo a procuradora, os anos também são diminuídos para a aposentadoria do servidor público. “No caso do benefício para os servidores, o homem precisa ter 60 anos de idade e 35 de contribuição e, as mulheres, 30 de contribuição e 55 de idade. Para o professor são reduzidos cinco anos no tempo de contribuição e na idade, ou seja, a mulher consegue se aposentar no regime público com 50 anos de idade e 25 de contribuição e, o homem, com 55 anos de idade e 30 de contribuição”, declarou.
A concessão também é válida para profissionais que atuam com atividades direcionadas aos alunos. Como exemplo, estão os cargos relacionados à direção, assessoria pedagógica e coordenação.
O professor universitário, porém, não se aposenta com cinco anos a menos. Como sua atividade não consta no artigo da Constituição, ele precisa do mesmo tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 para mulher) que o trabalhador comum.
OUTRA FUNÇÃO
Caso o professor tenha sido registrado com outra profissão, esse tempo pode ser utilizado para o pedido da aposentadoria. Porém, conforme esclarece o advogado Villar, será necessário fazer um cálculo para saber por quantos anos equivalerá o período trabalhado.
“Como a aposentadoria dos professores é feita com menos tempo de contribuição, não necessariamente dois anos em outra profissão vão significar esse mesmo tempo de contribuição. É necessário que tanto o sistema público como a Previdência façam o cálculo para contabilizar os anos trabalhados em outra função”, afirmou.
É importante lembrar que o tempo de contribuição como funcionário público é considerado para o cálculo no próprio regime. A mesma regra é válida para o INSS, onde somente os empregos com registro em carteira ou valores recolhidos pelo carnê são válidos para a soma.
CÁLCULO
Pelo INSS o benefício dos professores é calculado normalmente, considerando 80% das maiores contribuições mais a aplicação do fator previdenciário. De acordo com o artigo 29 da Lei 8.213/1991, são adicionados cinco anos à fórmula do fator previdenciário para que o trabalhador não saia com o benefício prejudicado.
Fonte: http://www.dgabc.com.br/