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sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Entenda o projeto de lei de regulamentação da prostituição

O deputado federal Jean Wyllys protocolou o PL Gabriela Leite em 2012.

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O projeto de Lei 4211/2012, batizado como Lei Grabriela Leite, foi protocolado em 2012 pelo Deputado Federal Jean Wyllys.
O PL foi assim batizado porque Gabriela Leite foi prostituta, autora do livro “Filho, mãe, avó e puta – a história de uma mulher que decidiu ser prostituta” e fundadora da ONG Davida. A instituição defende dos direitos dos profissionais do sexo.
A câmara dos deputados já havia recebido o PL em 2003, quando o então deputado federal Fernando Gabeira realizou a primeira tentativa de fazer o PL tramitar pela casa. Como Gabeira não se reelegeu deputado, o PL foi arquivado.
O que prevê o projeto de lei da regulamentação da prostituição
De acordo com o PL Gabriela Leite, é considerado profissional do sexo qualquer pessoa acima de 18 anos, em plena capacidade de suas funções mentais e físicas, que presta, voluntariamente, serviços sexuais em troca de dinheiro.
Isso significa que, caso a lei passe, os menores e considerados incapazes não terão direitos trabalhistas. Além disso, as condições que indiquem a exploração sexual dessas pessoas, continuará sendo crime passível de punição.
Porém, há muitas opiniões contrárias na sociedade em relação à regulamentação da prostituição e à garantia dos direitos trabalhistas do grupo.
O debate divide opiniões: grupos religiosos, cidadãos comuns e até dentro dos grupos feministas, os mais diversos argumentos são listados.
A regulamentação da prostituição tem como finalidade reduzir os riscos que os profissionais do sexo enfrentam no exercício de suas atividades.
Os profissionais passam a ter direitos às questões previdenciárias, além do auxílio da justiça para assegurar que sejam remunerados pelos seus serviços. Eles também ganham acesso ao direito do trabalho, à segurança e à saúde.
Regulamentação da prostituição: relação de emprego x relação de trabalho
Relação de emprego e relação de trabalho são duas situações diferentes. Na primeira, há o registro do empregador na carteira de trabalho.
O que o PL Gabriela Leite propõe, no entanto, é uma relação de trabalho. Isto quer dizer que os profissionais do sexo não terão de obedecer às ordens de um superior ou de um chefe. Também não terão carteira assinada ou acesso aos mesmos benefícios de quem a tem.
Argumentos a favor da regulamentação
Um ponto bastante abordado nos argumentos a favor da regulamentação é a inclusão social e a diminuição da marginalização do grupo que é vítima de preconceito.
Além disso, com a regulamentação vem a fiscalização do ofício. Uma vez passível a fiscalização, o Estado poderia averiguar as condições de trabalho destes profissionais e evitar casos de violência que já levaram à óbito muitos destes trabalhadores.
Um outro ponto importante é a capacidade que o Estado receberia de conter surtos de doenças venéreas e até maior controle sobre a transmissão do vírus HIV.
Argumentos contra a regulamentação
Os grupos contra argumentam que o que está em jogo neste PL é a legalização das atividades dos cafetões e empresários do sexo.
Afirmam que o conteúdo do PL Gabriela Leite tem o objetivo de inflar a indústria do sexo e utilizar os corpos das prostitutas, que são as verdadeiras trabalhadoras, para faturar quantias exorbitantes, sem determinar nenhuma medida de política pública para garantir a integridade dessas mulheres.
Acreditam que seja melhor, portanto, impedir a regulamentação da prostituição.
Fonte: Jusbrasil
Fonte: http://www.carreiradoadvogado.com.br/


É correto que o Presidente da República perca o cargo, mas fique livre da inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos?

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Penso que não.
O tema é tratado pela CF/88 em seu art. 52parágrafo único, nos seguintes termos:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
(…)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Desse modo, o parágrafo único acima transcrito é muito claro ao dizer que, no caso de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente da República, a condenação imposta será “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública”.
A expressão “perda do cargo, com inabilitação” transmite a ideia de cumulação (e não de alternatividade ou escolha).
Se a intenção do constituinte fosse permitir a dispensa da segunda sanção (inabilitação), ele teria utilizado a seguinte locução: “perda do cargo, com ou sem inabilitação”. Foi a expressão utilizada pela CF/88, por exemplo, no art. LXVI. Veja: “LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
O que diz a doutrina sobre o tema?
A doutrina, em sua imensa maioria, afirma que as sanções são cumulativas, ou seja, deverá haver a perda do cargo E a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. Nesse sentido:
“A Constituição prevê em seu art. 52parágrafo único, as duas sanções autônomas e cumulativas a serem aplicadas na hipótese de condenação por crime de responsabilidade: perda do cargo e inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 768).
Aliás, desconheço autor de Direito Constitucional que defenda a possibilidade de o Senado fazer duas votações: uma para decidir a perda do cargo e outra para julgar se o condenado deverá receber ou não a pena de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Li na imprensa que se teria afirmado que Gilmar Mendes e Michel Temer defenderiam a possibilidade de ser aplicada a pena da perda do cargo sem inabilitação. Não é isso, contudo, que consta nos livros destes autores. Veja trechos:
“No caso do Presidente da República, os crimes de responsabilidade caracterizam-se como infrações político-administrativas que dão ensejo à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de oito anos (CF, art. 52parágrafo único).” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 969)
“O art. 52, parágrafo único, fixa duas penas: a) perda do cargo; e b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
A inabilitação para o exercício de função pública não decorre da perda do cargo, como à primeira leitura pode parecer. Decorre da própria responsabilização. Não é pena acessória. É, ao lado da perda do cargo, pena principal. O objetivo foi o de impedir o prosseguimento no exercício das funções (perda do cargo) e o impedimento do exercício – já agora não das funções daquele cargo de que foi afastado, mas de qualquer função pública, por um prazo determinado.
Essa a consequência para quem descumpriu deveres constitucionalmente fixados.
Assim, porque responsabilizado, o Presidente não só perde o cargo como deve afastar-se da vida pública, durante oito anos, para ‘corrigir-se’, e só então pode a ela retornar.” (TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 169).
Fonte: dizer o direito.
Fonte: http://www.carreiradoadvogado.com.br/